Tributos sobre compra e venda mercantil
DEFINIÇÃO
O ICMS é o tributo de maior arrecadação em nosso país e de maior relevância para os Estados brasileiros. Conforme no Art.155, inciso II da Constituição Federal diz que “As Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (BRASIL, Constituição Federal, 2008, p. 107). Assim o que caracteriza o ICMS como um imposto, é o seu caráter genérico sem fim especifico, ele não tem nenhum vínculo com o fato gerador, pois, não se liga a nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte e determinado serviço.
A competência de instituir o ICMS é dos Estados e municípios, e os assuntos a serem tratados a respeito do ICMS podem ser em comum acordo entre os Estados e Distrito Federal, assim como pela lei complementar de 87/96 ou pela Resolução do Senado Federal na fixação de alíquotas máximas e mínimas nas operações internas. (CASSONE; VITTORINO, 2010).
O imposto é de suma importância para os Estados favorece o desenvolvimento, além de representar a maior arrecadação para eles. Cabendo ao governo aplicá-lo eficientemente para o crescimento da sociedade.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária foi dada à pessoa de direito público com poder legislativo, agindo conforme a lei. O objetivo da distribuição da competência tributária é descentralizar o poder, entretanto, ainda nos dias de hoje, observa-se que a desigualdade social e econômica não foi minimizada entre os estados e municípios brasileiros. Conforme o art.151, inciso I, da Constituição Federal (BRASIL, Constituição Federal, 2008, p.106) diz que:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais