Tributos municipais
Os tributos municipais são a principal fonte de recursos próprios dos municípios. As administrações municipais necessitam, portanto, aumentar ao máximo a eficiência dos processos de arrecadação e atendimento ao contribuinte. Em geral, o perfil do devedor municipal não é o de um sonegador de impostos, mas o de um contribuinte esquecido, por desleixo ou falta de informação. Assim, é importante que as administrações municipais lembrem constantemente ao contribuinte a sua dívida e facilitem o processo de liquidação da mesma.
Os impostos municipais estão previstos no artigo 156 da CF. São ele: IPTU, ITBI e ISS.
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU é um bom exemplo para se perceber como o Direito Tributário é um chamado direito de sobreposição, porque sempre deve buscar conceitos em outras áreas do direito. Quando vamos estudar as questões materiais envolvendo o IPTU, temos que buscar conceitos de propriedade nos direitos reais, de território no direito administrativo e de município no direito urbanístico. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizado em zona ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR.
ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Municipais Principais impostos
ISS tem como fato gerador a prestação de serviços a terceiros, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. É o imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II (tributados pelo ICMS – de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação),