Tributos : Conceito e espécies
(CAMPUS NOVA AMÉRICA)
TRIBUTOS: CONCEITOS E ESPÉCIES
LUIZ FAGUNDES
MARCOS ALCOFORADO
MATEUS BONDADE
Rio de Janeiro
Abril, 2014
Conceito de Tributo:
Está definido no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 1ª Citação - Segundo o autor Hugo de Brito “A palavra tributo designa o objeto de uma obrigação de dar dinheiro ao Estado. Nesse sentindo, diz-se que sempre que o cidadão é compelido a pagar algo do Poder Público, e não se trata de uma multa, de uma obrigação decorrente da vontade, nem de uma indenização, só pode se tratar de um tributo”.
“A palavra toda no artigo do Código Tributário designa que qualquer prestação que se enquadre nos demais aspectos da definição tributo. Isso é relevante para determinar a natureza jurídica de algumas figuras não definidas no CTN, como as contribuições”.
“Prestação Pecuniária significa que o tributo é o objeto de uma obrigação de dar dinheiro, ou de pagar. A explicitação em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir é uma redundância disso, a dizer que o tributo terá o seu montante expresso em moeda. Note-se que a regra é o tributo ser pago em dinheiro, não havendo direito subjetivo do contribuinte de pagá-lo in natura (com bens), ou in labore (com trabalho). A eventual possibilidade de quitação do tributo por dação em pagamento de bens imóveis (CTN, art. 156, XI) é exceção que só confirma esta regra, pois depende de expressa disposição de lei que autorize. Além disso, mesmo nesse caso, o bem terá de ser avaliado conforme o valor do tributo, necessariamente expresso em moeda”.
“A compulsoriedade, é importante ressaltar, não diz respeito apenas à “obrigatoriedade” de seu pagamento.