TRIBUTO
De acordo com o entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de limpeza dos logradouros públicos, atreladas a atividades como varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros e bocas de lobo, os quais são executados em benefício da população em geral, sem a possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, consequentemente, da refiribilidade a contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa, é o que acontece com o serviço de iluminação pública, conforme Súmula 670 do STF.
Neste caso, trata-se de taxa que, de qualquer modo, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável ou insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não podendo ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais (Sabbag, Eduardo – Manual de Direito Tributário, pág 427, 2012).
É certo que a referida taxa de cobrança de limpeza dos logradouros públicos não se confunde com a taxa municipal de coleta domiciliar de lixo, a qual é considerada como válida pelo STJ, tendo em vista que tende a beneficiar unidades imobiliárias autônomas.
Ainda, acerca do assunto, a Súmula Vinculante nº 19 preceitua que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal”.
Assim, entende-se que a cobrança de taxa em razão da prestação de serviços de limpeza de logradouros públicos, praças e praias mostra-se inconstitucional, ante a impossibilidade de determinação do beneficiário específico da referida prestação do serviço.