tributo
Os tributos são divididos em três classes: impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme trás nosso artigo 4 do Código Tributário Nacional, pois o critério de classificação será a natureza jurídica, a exigência constitucional de previsão legal de vinculação entre a materialidade do antecedente normativo e uma atividade estatal referido ao contribuinte. Levando em consideração o fato gerador e não a vinculação da destinação do mesmo.
1. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das espécies? Considerar, na analise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
A destinação do produto da arrecadação tributária é irrelevante para a definição da espécie tributária, de acordo com o artigo 4º do CTN, pois a definição deve partir de leitura de normas constitucionais. Há exceção da norma, em relação a vedação da vinculação do imposto, conforme o art. 167, IV, CF/88. E temos algumas espécies que tem necessidade da vinculação da receita, como contribuição social.
2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (vide anexo II e III).
Taxa é um tributo, onde a atividade estatal seja direta e especifica ao contribuinte. O serviço pode ser efetivamente ou potencialmente, e ainda colocado a disposição do mesmo.
O serviço público é caracterizado no prestamento dos serviços, onde o Estado traz para si a competência para fazê-los. Enquanto, o poder de polícia é caracterizado pelas prescrições, onde tão somente pelo Estado. Conforme o entendimento do STF, não há necessidade da comprovação da efetiva fiscalização, devido o poder de polícia ensejar tal obrigação.
3. Que diferencia taxa