Tributo iptu
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 9
ATIVIDADE OBRIGBATORIA À DISTÂNCIA.
JUTAILDSON DOS SANTOS CARVALHO
BARREIRAS/BAHIA
2011
INTRODUÇÃO
A responsabilidade pode ser por substituição e por transferência, sendo que esta pode ser subdividida em: de terceiros, por solidariedade e dos sucessores. A responsabilidade tributária dos sucessores esta prevista no Código Tributário Nacional de 1966 no seu art. 133. A lei estabelece que o tributo seja cobrado pela pessoa física ou jurídica que tenha relação direta e pessoal com o Fato gerador do tributo. A lei também poderá escolher terceira pessoa que não tenha relação direta com o tributo, porém tenha algum vínculo com o tributo de forma a facilitar a arrecadação para o Fisco.
DESENVOLVIMENTO
A responsabilidade por substituição é aquela em que, prevista em lei, o sujeito passivo não é o contribuinte e sim o responsável, sendo que este tenha algum vinculo com o Fato Gerador do imposto em toda a sua cadeia. Segundo Ricardo Lobo Torres: “o substituto legal tributário têm não só a responsabilidade pela obrigação principal, como também pelas acessórias, incumbindo-lhe praticar todos os deveres instrumentais do Fisco. Assume com exclusividade a responsabilidade do contribuinte, que deixa de participar da relação tributária”[1]. A responsabilidade por transferência é aquela em que após ocorrida o Fato Gerador, a lei estabelece a um terceiro o ônus da relação jurídico-tributária, de ser o sujeito passivo. Falando especificamente da responsabilidade dos sucessores segundo Eduardo Sabbag em que “assume todos os débitos da relação jurídico-tributária a partir da ocorrência do Fato Gerador, tanto dos débitos já conhecidos na data da sucessão, bem como os débitos que venham a ser posteriormente lançados.[2]”. Segundo o CTN, no seu artigo 133 diz que “a pessoa natural