Tributação icms
O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é classificado como um imposto incidente sobre o consumo, ou seja, incidente sobre a cadeia produtiva.
O ICMS é de competência estadual e foi estabelecido através da alínea “b” do inciso I Art. 155 da Constituição Federal.
O parágrafo 2º do mesmo artigo define como principais características desse imposto as seguintes:
✓ Não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação e a prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outra unidade de federação.
✓ Seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
A seletividade, não é impositiva, ou seja, diz a Constituição que o imposto poderá ser cobrado em função da essencialidade das mercadorias. Logo, os produtos considerados de primeira necessidade podem ser tributados com alíquotas inferiores aos demais produtos.
Em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços, adotar-se-á:
✓ Alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
✓ Alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Não incidência desse imposto sobre exportação de produtos e mercadorias;
Não incidência sobre o valor de IPI, quando a mercadoria for destinada à comercialização ou industrialização pelo destinatário, caso a mercadoria seja adquirida para o consumo, o IPI integrará a base de cálculo;
Incidência sobre a entrada de bem ou mercadoria importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda não contribuinte habitual do imposto.
No Rio de Janeiro, a legislação que rege este imposto é o Decreto Estadual nº 27.427/00.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é classificado como um