Tributação Certa
No aspecto tributário, a EIRELI trará vantagens, pois permitirá que profissionais autônomos criem uma pessoa jurídica para exercer sua atividade, valendo-se de uma tributação menos onerosa, com limitação de responsabilidade pelas dívidas da empresa e sem precisar de outro sócio.
A EIRELI poderá contar com benefícios como o regime da microempresa, da empresa de pequeno porte e do Simples Nacional, caso se enquadre em seus requisitos, como dispõe a Lei Complementar nº 139/11, que já acrescentou a EIRELI como beneficiária desse regime (conforme a nova redação do artigo 3º da Lei Complementar 123). Como os principais requisitos para enquadramento são a receita bruta da empresa (art. 3º da Lei Complementar nº 123) e a atividade desenvolvida pela empresa (art. 17 da Lei Complementar nº 123), caso ela também preencha os demais requisitos desses regimes e não se enquadre em nenhuma das situações excludentes, poderá solicitar seu enquadramento.
Caso a atividade do empresário permita, ele poderá até mesmo cadastrar seu endereço residencial para exercício da atividade.
No mais, todas as normas tributárias vigentes poderão ser aplicadas à EIRELI, o que não impede o legislativo de editar novas normas, inclusive para beneficiar a nova modalidade. Ou seja, a Lei nº 12.441/11 apenas criou a nova modalidade de empresa, não dispondo sobre quaisquer questões de natureza tributária, de modo que, salvo decisão futura em contrário, as normas ora vigentes se aplicam à EIRELI.
Vale frisar que algumas normas prevêem que apenas sociedades podem gozar dos seus benefícios, pois ainda não existia a gura(?) da EIRELI. É provável, porém, que essas normas se apliquem por analogia ao caso da EIRELI, haja vista que ela é uma empresa, assim como as sociedades.
O principal motivo para constituir uma Eireli é o fato de haver incomunicabilidade entre o patrimônio social e o pessoal de quem constitui a empresa, ficando, desse modo, resguardado o patrimônio pessoal do sócio.