Tributario
Caso 1
Não aplico a lei para os casos da alíquota e utilizo a multa benéfica.
Duas vertentes: Com relação a lei nova e as alíquotas, conforme art. 144,CNT do qual este determina que com relação as alíquotas não há possibilidade de retroagir com a lei nova. Entretanto, com relação a penalidade a lei nova retroagirá em benefício do réu.
Caso 2 a-Tendo em vista que o tributo é por homologação da apresentação da DCTF que é uma convicção de dívida que deu início a um procedimento administrativo. Ass, não há que se falar em denúncia espontânea, devendo o débito ser recolhido com valor do principal, da multa, dos juros e mora. Súm.360, STJ. b- A COFINS está sujeita a homologação.
Objetivas
1- B 2-B
Semana 2
Caso 1 a- Não, pois somente a medida liminar concebida dentro do Mandado de segurança.. Art.151, IV, CNT. b- O verbete 153 do TFR é considerado um lançamento e deve ser efetuado sem nenhuma objeção.
O custo da infração segundo o verbete da Súm.153,TRF, o custo da infração deve ser considerado lançamneto e deve ser efetuado nos termos do art.142 do CPC.
Caso 2 a- O parcelamento, modalidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, somente pode ser autorizado por lei, nos term os dos arts 97,VI e 155-A do CNT, e não podendo o judiciário concedê-lo caso não haja lei autorizativa, pois não lhe é dado ao judiciário fazer as vezes do Poder Legislativo. b- Não, porque o parcelamneto suspende a exigibilidade do termo tributário impedindo o ajuizamento da execução. Caso seja ajuizada se o contribuinte deixar de pagar o pactuado não efetuando as parcelas (Resp.279033)
Objetivas a- C 2- B
Semana 3
Caso 1
a- Não, pois a hipótese não permite que o crédito tributário, objeto do lançamento seja extinto por compensação porque o COFINS está sendo discutido judicialmente ( crédito ñ é legítimo) b- Não, porque ele agiu equivocadamente (juiz). Art.170-A,CPC e Súm. 212,STJ.
Caso 2
A- Sim. Art. 165,I,CNT