tributario
1. R. A COSIP é inconstitucional por se tratar de serviço uti universi, isto é, de uso coletivo, que não preenche, pois, os requisitos cumulativos exigidos pela Constituição Federal em seu art. 145, inciso II.
Porem a fim de acabar com a inconstitucionalidade dessa exigência, resolveu-se por alterar a Constituição Federal e assim, tornar o que reiteradamente se entendeu contrário à lei maior, constitucional. A Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, resultado, portanto, do poder constituinte derivado, criou nova espécie tributária ao lado das demais, a qual está estampada no art. 149-A e cujo fato gerador é o serviço de iluminação pública, potencial ou não: é a contribuição sobre iluminação pública. A finalidade dessa contribuição é custear o serviço de iluminação pública, tanto em sua implantação, quanto em sua manutenção, tendo sido autorizada sua cobrança na fatura de energia elétrica.
Sucede, porém, que tal contribuição é eivada de inconstitucionalidades, o que, em algumas decisões liminares, as quais ainda não julgaram o mérito da lide, tem ensejado a determinação da suspensão da cobrança da contribuição, sob pena de multa diária, demonstrando-se, pois, inclinação entende-la inconstitucional.
O que se verifica, de uma análise detida dessa nova espécie tributária, é que com ela mais um golpe sofreu a Constituição Federal.
A Constituição Federal previu, ao disciplinar o poder de tributar, três espécies tributárias e, por conseguinte, três possibilidades de o Poder Público suportar os custos dos serviços prestados (taxas, tarifa e imposto).
A contribuição em tela, conforme sua natureza, consiste numa taxa, não importando, pois, qual nome lhe tenha sido