tributario
Rio, 04.08.14
Bibliografia
Ricardo Lodi Ribeiro – Impostos em espécie (?)
Leandro Poudim – Impostos
Monitoria 6ª Feira de 13hrs as 14 hrs. Sala 802 Direitocom.com – tem o CTN comentado pelo Gabriel.
Competência – Poder de instituir, é indelegável. Art 7º do CTN. É determinada pela Constituição.
Grifar competência e indelegável. Artigo 8º do CTN. EX: IGF não existe no Brasil.
Já a capacidade é delegável. É o poder de fiscalizar e arrecadar o tributo.
Ex: ITR é de competência da U, mas a CRFB diz que os M podem optar por fiscalizar e arrecadar o ITR. O que vai instrumentalizar essa capacidade é o CONVÊNIO.
A transferência da capacidade entre entes é por CONVÊNIO.
A transferência da capacidade para um particular se dá através de um CONTRATO
Ex: No caso do IPVA, quem arrecada e o Bradesco. Se dá através do contrato.
A capacidade também está no art. 7º, in fine.
Capacidade e competência não se confunde com Titularidade da receita.
O titular da receita não tem competência e nem capacidade. Mas tem titularidade, é o dono. ( Art. 157 e 158 da CRFB)
158,I - 100% do IR do Servidor Municipal.
II – 50% do ITR.
Artigo 153 parágrafo 4º, III – Diz como será a forma da arrecadação.
Ainda no 158:
III – IPVA – 50%
IV – ICMS – 25% Súmula Vinculante 30 do STF. Fazer remissão com art. 157 e 158. Esta súmula foi suspensa, STF entendeu como insuficiente.
Não é só isenção, é qualquer outro meio que prejudique o dono da receita. Ex: Dação de bem imóvel.
Tudo isto se aplica apenas à repartições diretas de receitas, não serve para os fundos de participação, por exemplo que é uma hipótese de repartição indireta (Art. 159). Logo, nas repartições indiretas não se aplica.
OBS: IR do servidor só se for recolhido na fonte.
E se o IR é recolhido indevidamente? Súmula 447 do STJ. No caso de 100% de titularidade da receita, quem restitui é quem recebe. Mas é só no caso de 100%.
COMPETÊNCIA:
Pode ser:
Privativa – É a competência para instituir