tributario
Prezados alunos,
Este é um resumo da matéria, o que há de mais importante.
Obviamente, não dispensa a leitura da doutrina e da legislação.
Trata-se apenas de uma noção geral. Muitos já possuem essa matéria no caderno.
Bons estudos,
Leandro
Conceito de Direito Tributário: “É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. (CARVALHO,
Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo, 1985, p.11-12).
O Direito Tributário não se preocupa com a destinação da receita tributária. Quem se preocupa com esta matéria é o Direito Financeiro. Também não trata da lei orçamentária, lei esta que também se situa no universo do Direito Financeiro.
Conceito de Tributo: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3º do CTN)
O tributo é uma prestação pecuniária, vale dizer, é em dinheiro.
A prestação deve ser compulsória, que é sinônimo de obrigatória.
O credor (fisco) só pode exigir dinheiro. Porém, há a possibilidade de a lei permitir a satisfação da dívida com algo que não seja moeda.
O tributo não é multa, por isso não constitui sanção de ato ilícito.
A instituição do tributo deve advir diretamente da lei.
A atividade de cobrança de tributos é vinculada, ou seja, deve-se respeitar estritamente o que prescreve a lei.
PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1) Princípio da Legalidade
Este princípio encontra-se insculpido no Art. 150, I, da CF/88.
Assim, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça.
Trata-se de lei em sentido estrito. Via de regra, é impossível a exigência ou aumento por decreto, portaria, instrução normativa ou qualquer outro ato normativo que