tributario

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DECRETO Nº 57.167, DE 26 DE JULHO DE 2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-11/11 e 25/11, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no artigo 8º, XXIV e §10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 400-H:
"Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;
4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da

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