tributario ii
A competência para cobrança dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza é definida na constituição federal em seu artigo 156, a competência para instituir o ISSQN é municipal conforme texto da constituição: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Fato Gerador
O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lei complementar nº 116/03, ainda que esses serviços não constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Sujeito Passivo
Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
I ‐ Contribuinte, quando realize diretamente ou com ajuda de terceiros serviço previsto na lei, independente da existência de estabelecimento;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.
Base de Cálculo
De acordo com a Lei Complementar Federal nº116/03, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço do serviço.
Preço é tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, bem como a promoção gratuita, permuta, cortesia.