Tributario 2 formatos
O imposto de renda e um tributo com finalidade marcantemente fiscal, constituindo-se no maior arrecadador entre os impostos federais, porém não possui somente este caráter de arrecadador para o governo, este atua também como uma forma para que haja uma redistribuição da renda no país. Já que a incidência do imposto é mais gravosa sobre os que possuem rendimentos maiores, para que os que com menos ou ate que com nada contribuem possam usufruir dos serviços públicos, já que são estes os que mais se utilizam desses serviços. A Constituição diz no seu art. 153, III que este imposto não ira incidir somente sobre a renda mais também sobre toda a forma de provento de qualquer natureza. Vale dizer que o que a constituição considera renda o produto do capital ( rendimentos obtidos em uma aplicação financeira), do trabalho ( como salário recebido pelo empregado), ou da combinação de ambos ( com o lucro); Já o conceito de proventos é definido, segundo Ricardo Alexandre, pôr exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito legal de renda. Ex. Os acréscimos patrimoniais decorrente de atividade criminosa. Para que este imposto possa atuar de forma concreta e objetiva este deve seguir os princípios constitucionais como o princípio da anterioridade da lei fiscal art.150, III, b e c da CF e o da legalidade art.150, I; e como outros impostos esse também tem um propósito extra que chamamos de extrafiscalidade, que como já citado acima o de distribuir renda através de três critérios descritos no inciso I do §2°, do art. 153, CF, impõe que o Imposto de renda obedeça esses critérios, primeiro o da generalidade, segundo o da universalidade, e pôr terceiro o da progressividade na forma da lei. A determinação constitucional para isso decorre dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pois é a necessidade de tratar de maneira semelhante as pessoas que se encontrem em situação equivalente,