TRIBUTA O RECEITAS FINANCEIRAS
LUCRO REAL
A PARTIR DE 01.07.2015
A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Base: Decreto 8.426/2015.
Nota: Em que pese ter sido restabelecido a incidência do PIS e da COFINS para as empresas que apuram estas contribuições pela não-cumulatividade o crédito dos PIS e da COFINS sobre encargos financeiros continua vedado.
Base de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativo
A base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativo é o valor do faturamento mensal que consiste no total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Art. 1.º da Lei 10.637/02 e 10.833/2003).
O total das receitas auferida compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Portanto, além do faturamento em sentido estrito, deverá ser adicionada à base de cálculo as demais receitas auferidas, como é o caso, por exemplo: receitas com subvenções para custeio; receitas com recuperação de custos e despesas; receitas com locações não previstas nos objetivos sociais; receitas financeiras e etc.
Mudanças no PIS e na Cofins podem encontrar resistência na Justiça
Para especialistas, o