TRIBUTA O INDIRETA Trabalho Mazza
Doutrinariamente falando, pode-se conceituar tributo como algo (valor esse expresso em pecúnia) ofertada ao Estado, em face da utilização pelo sujeito passivo de algum serviço deste último (seja por meio do exercício do poder de polícia, utilização em efetivo ou potencial dos serviços públicos) ou enquanto obrigação inerente à condição de cidadão. O nosso ordenamento jurídico, é antigo e vago no que se refere a subdivisão dos tributos, fator este que ensejou o surgimento de diversas correntes doutrinárias, cuja árdua missão definir categoricamente tais tributações ainda não foi completamente cumprida.
O atual entendimento dominante na doutrina é o da Teoria Pentapartite, aonde os tributos são subdivididos em taxas, contribuições de melhoria, impostos, empréstimos compulsórios e contribuições, encontrando sua máxima expressão no artigo 145 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 5º do Código Tributário Nacional. Porém, necessário se faz um breve levantamento histórico a fim de metodologicamente, se compreender como chegamos a tal entendimento.
Inicialmente, o Código Tributário Nacional sofreu densa influência do Código Tributário Alemão de 1919, sendo posteriormente inserido na Constituição Federal de 1946 (via emenda n. 18/1965), a qual tratava tributos como impostos, taxas e contribuições de melhoria, sendo anos depois transplantados para o CTN e texto constitucional vigentes. Não obstante, tal arranjo foi de muita valia para a doutrina pátria a época formular (ou filiar-se a) Teoria Tripartite, a qual pactuava que tributos seriam impostos, taxas e contribuições (estando compreendidas neste ultimo, todas as receitas tributárias que não fossem impostos nem taxas). Tal entendimento foi amplamente aceito e difundido por autores como Américo Masset Lacombe, Rubens Gomes de Sousa, Paulo Barros Carvalho e Sacha Calmon Navarro, este último in litteris: “Tributo é categoria genérica que se