Tribunal do Júri
Evani Bonfim Soares Urbano
8º Semestre B
Salto
2014
RESUMO: O presente artigo terá como tema central a ampla defesa e a plenitude de defesa no tribunal do júri, abordando a fundamentação jurídica e os principais aspectos desse fundamental Direito constitucional, dentro do Tribunal do Júri.
PALAVRAS-CHAVES: Ampla-defesa-Plenitude-constituição-tribunal-júri.
1. INTRODUÇÃO A defesa constitui um dos direitos mais valorosos do indivíduo e sua amplitude é o termômetro que mede o grau de democracia existente em um Estado. A ampla defesa e a plenitude de defesa são princípios constitucionais que estão presentes no instituto tribunal do Júri, como um dos requisitos imprescindíveis para que o julgamento se dê de maneira a proporcionar o acusado todos os meios legais de que disponha para provar a sua inocência, evitando assim que o Estado cometa injustiças na aplicação do poder punitivo ao qual lhe foi delegado.
2. CONCEITO
O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, e pode também ser definido pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Tais princípios da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.
Além disso, os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:
"LV - aos litigantes, em processo