Tribunal do Júri
O capítulo a seguir demonstrará argumentos quanto a viabilidade da existência do Tribunal do Júri, os posicionamentos favoráveis e os contrários a sua manutenção.
3.1 – POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS À EXTINÇÃO
Com o advento da Lei nº 11.689/2008(Brasil, 2008), ocorreram mudanças no procedimento do Tribunal do Júri, conferindo maior celeridade e efetividade aos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.
Apesar dessa mudança, muito se discute quanto a eficácia do Tribunal do Júri, razão pela qual Nucci (1999, p.182) analisando o debate acerca de ser uma instituição ultrapassada, baseada no fato de que o Júri já cumpriu seu papel histórico, que era de obstáculo à prepotência da monarquia absoluta e dos sistemas judiciários fracos e dependentes do rei, atualmente não sendo mais necessária a participação do povo diretamente na administração da justiça, cabendo ao Judiciário tal função.
O Poder Judiciário estruturado no Estado Democrático de Direito conta com uma Magistratura independente, autônoma e isenta, protegida por uma série de garantias e que atua de forma pública, sujeita à fiscalização ampla da sociedade. Não se justifica mais, se é que noutro momento histórico deste país se justificou - o julgamento por jurados, como se a sociedade precisasse subtrair do Juiz togado o poder de decidir em alguns casos específicos. 1
Existem ainda, aqueles autores que classificam o Tribunal do Júri como um verdadeiro teatro, repleto da encenação, favorecendo aqueles que conseguem de uma forma ou de outra iludir os jurados leigos com argumentos pautados mais em emoções, do que nas teses jurídicas. Nucci (2012, p.733), indaga quanto ao Júri ser uma garantia individual, perguntando, ser garantia de que? Para alguns sustentam ser uma garantia ao direito de liberdade, o que equivocadamente estaríamos admitindo ser um júri um escudo protetor do criminoso, que atenta contra a vida,