tribunal do júri
No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado, por lei em 18 de julho de 1822, sendo-lhe atribuída á competência para julgar inicialmente, crimes de imprensa. Sua previsão constitucional surgiu na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, incluído na parte no então chamado " Do Poder Judicial" estabeleceu em seus artigos:
Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.
Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.
Em 1830, mediante a Lei de 20 de setembro, instituiu-se o Júri de Acusação e o Júri de Sentença, vindo, o Código de Processo Criminal do Império 29 de novembro de 1832, a outorgar-lhe - na mesma linha das leis inglesas, norte-americanas e francesas - atribuições mais amplas, dando aos jurados competência sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no Parte " Do Poder Judiciário" destacou em seu artigo 72: " é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei".
A Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841 introduziu acentuadas modificações na organização judiciária e, também, no Tribunal Júri, extinguindo o Júri de Acusação.
Sucederam-se o regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842; a Lei nº 562, de 02 de julho de 1850, e seu regulamento nº 707, de 09 de outubro de 1850; a Lei nº 2.033, de 23 de setembro 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871; e o Decreto 4.992, de 03 de janeiro de 1872 que trouxeram alterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri.
A Instituição do Tribunal do Júri, mantida, pela Constituição de 1891, que a elevou ao nível de garantia individual, e nas sucessivas Cartas Constitucionais, até 1937. Porém a Constituição de 10 de novembro 1937 silenciou a respeito