Tribunal do juúri
A propósito, o rito processual para os processos cujo o julgamento é da competência do Tribunal do Júri é escalonado, ou seja, divide-se em duas fases, tendo a primeira fase com o oferecimento da denúncia[i] pelo Ministério Público[ii] e se encerrando com a sentença de pronúncia prolatada pelo magistrado togado, esta, constitui o judicium acusacionis. A segunda fase tem início com o oferecimento do libelo[iii] acusatório realizado pelo representante do órgão ministerial, tendo seu término com o julgamento do Tribunal do Júri o judicium causae.
Entretanto, antes que o denunciado por um crime de competência do júri seja julgado no plenário, deverá primeiro o magistrado togado estar convencido da existência de um crime, ainda, a existência de indícios suficiente da autoria do fato delituoso. Deste modo, no juízo de formação de culpa o Juiz de Direito poderá haver quatro possibilidades na sua decisão, são elas: pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente, o que verificaremos a seguir detalhadamente.
No curso do procedimento para os delitos a serem julgados no plenário do Tribunal do Júri o magistrado proferirá a pronúncia. Esta é uma decisão interlocutória, da qual fixará uma classificação penal que os juizes leigos decidirão após a explanação da acusação e defesa no julgamento em Plenário.
Fernando da Costa Tourinho Filho, afirma:
Se o Juiz, todavia, se convencer da existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, proferirá sentença de pronúncia. Não se trata de sentença de mérito, pois, mesmo reconhecendo seja o réu o autor do crime, não