Tribunal do juri
O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Surgiu como lei em 1822 e ganhou status constitucional com a Constituição do Império de 1824. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais quanto cíveis. Somente com a Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido ao nível de garantia individual. A atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas também cuidou de torná-lo intangível ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea.
A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O Poder Judiciário exerce com exclusividade a função estatal de aplicar o Direito, ou seja, a Jurisdição. É a possibilidade que o Estado tem de aplicar a lei abstrata aos casos que lhe sejam apresentados, solucionando as lides.
Ocorre que, um juiz não possui a condição de julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação é denominada de COMPETÊNCIA. Esta pode ser definida como uma medida da extensão do poder de julgar. Cada órgão jurisdicional irá aplicar as normas abstratas de acordo com a limitação que lhe foi conferida.
A competência, segundo a doutrina tradicional, pode ser classificada em três espécies. A primeira delas, é em razão da matéria ("ratione materiae"), que leva em consideração a natureza da lide. A segunda, é estabelecida em razão da pessoa ("ratione personae"), também denominada de competência por prerrogativa de função. Esta, verifica-se quando o legislador, levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração, estabelece órgãos específicos e preestabelecidos do Poder Judiciário para o julgamento. E, por último, há a competência em razão do local ("ratione loci"), que tem por finalidade fixar