tribunal do juri
O júri guarda sua competência estabelecida expressamente na Constituição Federal (art. 5º XXXVIII), sendo designado para a apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O procedimento do Júri é dividido em duas fases: na primeira, estão abrangidos os atos praticados do oferecimento da denúncia até a decisão de pronúncia; na segunda, estão abrangidos os atos praticados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal popular. Para cada fase, houve uma separação administrativa correspondente, com a criação de Varas diferentes para cada fase, com juízes diferentes. O primeiro sumariante e o segundo que preside os julgamentos.
1) Primeira fase A primeira fase, também denominada judicium acusationes, possui basicamente a mesma estrutura do procedimento comum ordinário, tendo sido também profundamente alterado com a Lei 11.689/2008. O rito anterior do Júri, ao menos na sua primeira fase, era completamente idêntico ao procedimento comum ordinário da época. Atualmente, algumas diferenças foram incluídas na primeira fase, tornando o procedimento um pouco mais particular. Ademais, a segunda fase e o próprio julgamento em plenário sofreram também significativas modificações, razão pela qual merece considerável atenção o estudo deste procedimento.
Conforme já foi citado, a primeira fase possui uma sequência de atos semelhante à do procedimento comum ordinário. Há o oferecimento da denúncia (ou queixa crime subsidiária), que pode ser rejeitada liminarmente nos casos de inépcia, falta de pressuposto processual, de condição da ação ou de justa causa. Se o juiz receber determina a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias. Assim que for citado o réu (sendo esta a data de início do prazo de 10 dias para apresentação da defesa) poderá apresentar defesa. Não o fazendo no prazo designado, o juiz deverá nomear defensor dativo para apresentar defesa, no mesmo prazo de 10 dias.
Após a defesa,