Tribunal do Juri - O réu julgado por leigos
Em nosso país, o Tribunal do Júri, desde a sua mais tenra idade, já era alvo de críticas, no que se refere à responsabilidade e competência daqueles que exerceriam o julgamento.
Nossa Constituição Federal institui o Tribunal do Júri:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Tem-se, então, que o mesmo é instituído a fim de garantir a plenitude de defesa, ou ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A ampla defesa é o direito que o réu ou acusado tem de trazer ao processo todo e qualquer elemento, permitido por lei, que possa esclarecer a verdade.
O que se discute, aqui, é como um julgamento realizado por leigos, ou seja, por pessoas que não possuem conhecimentos técnicos, processuais e legais pode ser a efetivação do direito à ampla defesa, uma vez que tais pessoas estão à mercê de quaisquer argumentos sensacionalistas que lhes sejam postas à face.
É claro que o instituto Tribunal do Júri conta com toda uma gama de procedimentos que lhe é peculiar, de acordo com o previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de