Tribunal do juri: organização e funcionamento
Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC
Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA
JOÃO RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
processo PENAL II
Maceió, 2011
João Rodrigo Ferreira dos Santos
tribunal do júri: organização, evolução histórica, princípios constitucionais e funcionamento
Trabalho elaborado como parte dos requisitos para obtenção da nota da 2ª avaliação de aprendizagem referente a disciplina Direito Processual Penal II do 7º período do curso de graduação em Direito, tendo como Professor o Sr. Lean Araújo.
Maceió, 2011
INTRODUÇÃO
Em nosso país, o Tribunal do Júri julga os delitos mais importantes, em especial os dolosos contra a vida, dentre eles o homicídio doloso. Não há dúvidas em afirmar categoricamente de que o Tribunal do Júri é a melhor, mais sábia e legítima instituição do Poder Judiciário. Uma das grandes vantagens do júri é o fato de os jurados decidirem conforme os costumes e a realidade fática.
1. PROCEDIMENTO DO JÚRI
O procedimento do Júri está disposto no Código de Processo Penal na parte de procedimento comum, mas se trata de uma variação, daí por que alguns o classificam como rito especial. 2. HISTÓRICO E PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil pela Lei de 28 de junho de 1922, para os delitos de imprensa, sendo constituído inicialmente por 24 juízes de fato, mas atualmente sua composição é diferente, o mesmo ocorre com sua competência. Para fins de julgamento, o Tribunal é composto pelo Juiz Presidente e pelo conselho de Sentença. Esse é integrado por 7 (sete) jurados leigos, isto é, por pessoas do povo, escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado minuciosamente em lei. O Juiz Presidente representa a autoridade máxima no recinto e a ele caberão a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final, após as conclusões apresentadas pelo corpo de jurados, por meio de respostas aos quesitos