TRIBUNAL DO JURI: ARTIGOS 406 AO 497 DO CPP.
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CURSO DE DIREITO
TRIBUNAL DO JURI: ARTIGOS 406 AO 497 DO CPP.
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Ariquemes
2013
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TRIBUNAL DO JURI: ARTIGOS 406 AO 497 DO CPP.
Trabalho apresentado à disciplina de Processo Penal II, ao Professor XXXXXXXXX, para obtenção de nota parcial do Xº Bimestre do Xº Período do curso de Direito, XXXXXXXXXXXXXXXXX
ARIQUEMES
2013
De acordo com o artigo 406, caput e §§ 1º, 2° e 3º do Código Processo Penal, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, contado a partir do cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. A acusação poderá arrolar até 08 testemunhas, na denúncia ou na queixa.
O acusado poderá na sua resposta, argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o mesmo limite.
No art. 407 as exceções processuais, serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112, do Código.
Não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos. Sendo apresentada a defesa o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos em 05 dias, assim previstos nos artigos 408 e 409 do CPP.
Seguindo com os artigos 410 e 411 do CPP, o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos