Tribunal de Justi a do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
002900373.2015.8.19.0000 HABEAS CORPUS
DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julgamento: 28/07/2015 SETIMA CAMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECLAMA O
IMPETRANTE QUE O PACIENTE FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCASIÃO EM QUE FOI DECRETADA SUA PRISÃO
PREVENTIVA NA DATA DE 28/03/2014, BEM COMO ORDENADA SUA CITAÇÃO. ADUZ QUE
O JUÍZO COATOR FOI CIENTIFICADO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DO
PACIENTE OCORRIDO EM 10/07/2014, SENDO QUE NÃO DETERMINOU A SUA CITAÇÃO,
AO REVÉS ACOLHEU PEDIDO MINISTERIAL DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE
LOCALIZAÇÃO, SENDO QUE SOMENTE EM MARÇO/2015, O MINISTÉRIO PÚBLICO
OBSERVOU O EQUÍVOCO, PUGNANDO PELA CITAÇÃO DO PACIENTE, QUE SE DEU EM
17/04/2015, COM DESIGNAÇÃO DE AIJ PARA O DIA 07/07/2015. DESSA FORMA, SUSTENTA
A OCORRÊNCIA DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA
EIS QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE DESDE JULHO/2014,
CUJA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA CAUSA SE DEVE UNICAMENTE AO JUÍZO COATOR,
VIOLANDO O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REQUER A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O
JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, FAZENDO CESSAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, COM O RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO.
ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. ESCAPA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE O
MANIFESTO EXCESSO DE PRAZO, ESTANDO O PACIENTE CUSTODIADO DESDE
10/07/2014, PORTANTO, PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO, SEM QUE TENHA FINDADO A
INSTRUÇÃO. DA LEITURA ATENTA DOS AUTOS E DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
SE DEPREENDE QUE O PACIENTE FOI DENUNCIADO EM 27/02/2014 PELA SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º INCISOS II E IV DO CP, SENDO QUE EM
28/03/2014 A