Tribunal de contas
Componentes do grupo:
Ademilson Marcolino
Roger Lunz
Felippe Maron
Otálio Leopoldino
INTRODUÇÃO (ROGER)
Como sabemos o Estado, de acordo com a nossa carta magna, pode intervir na propriedade, fundamentadamente, de acordo com a ordem jurídica vigente, visando sempre o super-princípio do interesse publico sobre o privado.
Não obstante, convém relembrar, pela importância de que se reveste o assunto, que o direito de propriedade tem garantia constitucional (art. 5º, XXVII, CF), mas a Constituição, como que em contraponto com a garantia desse direito, exige que a propriedade assuma a sua condição de atender à função social (art. 5º, XXIII). Sendo assim, ao Estado será licito intervir na propriedade toda vez em que não esteja cumprindo seu papel no seio social, e isso porque, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, qual seja a de atuar conforme os reclamos de interesse público.
Essa intervenção tornamos a frisar, pode ser categorizada em dois grupos: de um lado, a intervenção restritiva, através da qual o Poder Público retira algumas das faculdades relativas ao domínio, embora salvaguarde a propriedade em favor do dono; de outro, a intervenção supressiva, que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, por conseguinte, a perda da propriedade. Iremos analisar com este artigo a forma mais drástica de intervenção do Estado, ou seja, aquela que provoca a perda da propriedade. Essa forma é a desapropriação.
Ninguém discute a complexidade de tema tão delicado, como é o caso da desapropriação. E não poderia ser diferente, tendo em vista que esse fato administrativo retrata um dos pontos máximos do eterno conflito entre o Estado e o particular, vale dizer, entre o interesse publico e os interesses privados.
Entretanto, é sempre oportuno que voltemos ao correto ensinamento de DEBASCH a respeito das instituições políticas e das instituições administrativas. Estas