Tribunal de Contas
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhes a multa prevista no art. 55 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo Único - Não havendo débito, mas comprovada em qualquer das ocorrências previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 56, inciso I desta Lei.
Art. – 37. Compete, ainda, ao Tribunal:
I - realizar por iniciativa da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela
Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, da Assembléia
Legislativa;
IV - auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o item anterior, ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade. “Art. 85 - A fiscalização contábil, administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial
do