Tribunais superiores e as provas ilícitas
INTRODUÇÃO
O seguinte trabalho visa estudar o fenômeno das provas ilícitas e o posicionamento de nossas Cortes Superiores a respeito do tema, decidindo-se ora contra e ora a favor da sua admissão no processo. Como regra geral, da extração do disposto no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, tem-se que as provas ilícitas não poderão ser admitidas, contudo, como se verá, em determinados casos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm sinalizado favoravelmente a utilização dessas provas.
ADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS SEGUNDO STF E STJ
Da leitura do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, depreende-se que as provas obtidas por meios ilícitos não serão admitidas no processo. Cumpre asseverar que essa regra se reflete em todo o ordenamento jurídico pátrio. Contudo, importa saber se esta proibição é absoluta ou relativa.
Do julgamento do RHC 90.376, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal, em consonância com o supracitado dispositivo constitucional, entendeu:
ILICITUDE DA PROVA — INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) — INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja