Tribunais estaduais
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (art. 93, inciso XII).
1- Composição:
Conforme estabelece o art. 93, inciso III, “o acesso aos tribunais de segundo grau, far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância”.
Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação (art. 93, inciso II, d).
A Carta de 1937, no art. 105, fez obrigatória a incorporação de advogados ou membros do Ministério Público, em número de “um quinto dos lugares”, nos tribunais estaduais. A inovação foi preservada pelas subsequentes Constituições. A inspiração era, em todo caso, louvável: ensejar a participação, nos julgamentos de segundo grau, de juízes com diferentes experiências pessoais, capazes, em teoria ao menos, de arejar a cúpula do Judiciário estadual e trazer contribuições novas às respectivas deliberações. A Carta de 1988 reiterou-lhe o caráter obrigatório e explicitou os requisitos a serem preenchidos para o ingresso dos membros do Ministério Público e dos advogados nos tribunais, conforme estabelece:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com