Trib III EPE Prescri O
CARLOS, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, vem, por seu procurador abaixo subscrito, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Fazenda Municipal, com lastro no artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; artigo 36 e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
1. DO CABIMENTO
A exceção de pré-executividade é uma criação pretoriana e doutrinária, não encontrando expressa previsão legal. Trata-se de uma forma não convencional para defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, desde que a matéria contestada não demande dilação probatória, podendo, destarte, ser reconhecida de ofício.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no AREsp 443698 RJ 2013/0399572-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 22.05.2014, DJe 28.05.2014). É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, independentemente de prazo ou do oferecimento de bens a serem penhorados. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré- executividade para discutir questões