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SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. SALDO RESIDUAL. PREVISÃO ABUSIVA.
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região - 8 meses atrás
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ResumoEmenta para Citação
Dados Gerais
Processo:
AC 1958720134058201
Relator(a):
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Julgamento:
01/04/2014
Órgão Julgador:
Quarta Turma
Publicação:
11/04/2014
Ementa
SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. SALDO RESIDUAL. PREVISÃO ABUSIVA.
I. O apelante celebrou contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação em 30 de dezembro de 1991, sem a cobertura do Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS, para liquidação do saldo devedor residual.
II. Após a quitação das parcelas ordinárias do contrato de financiamento (compra e venda com obrigações de mútuo e hipoteca), houve a aplicação da cláusula décima quinta da avença e seu parágrafo primeiro, com a cobrança do saldo residual - que atingiu o valor de R$ 59.849,10 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos) - a ser pago pelo devedor no período de doze meses.
III. A jurisprudência da Quarta Turma deste Tribunal, em sua maioria, se orienta no sentido de que ainda quando não há a cláusula de cobertura pelo FCVS, em respeito ao princípio da boa fé, é indevida a cobrança do saldo devedor quando quitadas as parcelas pactuadas. Precedentes.
IV. Apelação provida para declarar parcialmente nulo o contrato celebrado, apenas no que toca à obrigação do devedor de pagar o saldo residual, dando-se plena quitação à avença, a fim de liberar o ônus hipotecário que recai sobre o imóvel objeto do financiamento.