Trecho do livro o que é direito
Péteri, quando assinala que as leis dum país socialista podem não exprimir os resultados da evolução social visada pelos padrões atualizadores do socialismo. Ali também surgem leis que carecem de “autenticidade e adequação” e escapam ao que é “verdadeiro e correto” juridicamente. Em que critérios poderemos buscar o meio de avaliação deste elemento jurídico, para aplicá-lo à consideração das leis, é precisamente a questão para a qual se encaminha o nosso itinerário, neste livrinho, e que aparecerá nas suas conclusões.
Repare o leitor na arrogância com que todo governo mais decididamente autoritário repele a “contestação” (como se as remodelações institucionais não fossem uma proposta admissível e até parcialmente reconhecida em leis – no caso das emendas constitucionais, por exemplo); na pretensão do poder que, cedendo à “abertura” inevitável, quer, depois, controlar o diâmetro, a seu gosto; na irritação com que fala em “radicalismo de toda oposição que ameace trocar, mesmo pelas urnas, o estado de coisas presente; nas “salvaguardas” com que pretende garantir o status quo (isto é, na estrutura implantada, os esquemas vigentes); na astúcia que procura separar os “confiáveis” (isto é, os grupos e pessoas que são vinho da mesma pipa) e os
“não confiáveis”(isto é, os grupos e pessoas que propõem alguma forma de reestruturação social, mesmo quando o fazem com a recomendação de meios pacíficos).
Nisto, porém, o Direito resulta aprisionado em conjunto de normas estatais, isto é, de padrões de conduta impostos pelo Estado, com a ameaça de sanções organizadas (meios repressivos expressamente indicados com órgão e procedimento especial de aplicação). No entanto, como notava o líder marxista italiano,Gramsci, a visão dialética precisa alargar o foco do Direito, abrangendo as pressões coletivas (e até, como veremos, as normas nãoestatais de classe e grupos espoliados e