Trbalhos provas de acordo com 5 doutrinadores
Sílvio de Salvo Venosa: Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico. A teoria da prova deve obedecer a certas regras gerais. Segundo o autor do Projeto do Código de 1916, a prova deve ser admissível, pertinente e concludente. A prova admissível é aquela que o ordenamento não proíbe, tendo valor jurídico para a situação que se quer provar. Desse modo, se a lei exige para determinado negócio a formaescrita,nãoseprovarádeoutro modo,ouseja,aprovatestemunhalnãoterávalor para demonstrar sua evidência. A prova pertinente significa que deve dizer respeito à situação enfocada, deve relacionar-se com a questão discutida. Deve ser concludente, porque não pode ser dirigida à conclusão de outros fatos que não aqueles em discussão,caso contrário a atitude do juiz,que é o condutor da prova,seria inócua.(p. 626)
Carlos Roberto Gonçalves: Prova é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstraçãodos fatos em questão) e concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos). (p. 537)
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação (p.516)
Pablo Stolze Gagliano: A prova, diferentemente, consiste no meio pelo qual se constata a veracidade do negócio jurídico que se realizou, confirmando, assim, a sua existência e validade. (p.474)
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Em síntese, prova significa, a um só tempo, os instrumentos de que se vale o magistrado para formatar o seu convencimento, a partir dos fatos que passa a conhecer (v.g., o documento que atesta a existência de um contrato ou a perícia que confirma a filiação), bem assim como o próprio juízo valorativo que se forma a partir dos fatos que são expostos e afirmados. (p.707).
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