tratamento e disposição de resíduos sólidos
Lourdes Martins
Unidade 6
Institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos;
Altera a Lei nº. 9.605 de12/02/1998 e dá outras providências.
Aplicável a pessoas física e jurídicas que gerem resíduos sólidos ou que desenvolvam ações relacionadas à gestão destes.
Estabelece
rejeitos.
a
distinção
entre
resíduos
e
Não se aplica a rejeitos radioativos (que possuem legislação específica).
Distingue área contaminada contaminada (Art.3º).
de
área
órfã
Conceitua logística reversa, atribuindo a obrigatoriedade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de receber determinados resíduos perigosos. pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas e produtos eletroeletrônicos (Art. 33).
Estabelece a classificação de resíduos sólidos quanto à origem e à periculosidade (Art. 13).
Fixa a obrigatoriedade da elaboração de um
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para todos os geradores listados no Art. 20.
O conteúdo deste PGRS deve atender ao mínimo estabelecido no Art. 21.
Deve ser designado um responsável técnico habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento do PGRS
(Art. 22).
Este PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Os empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento devem submeter seu PGRS às autoridades municipais competentes (Art. 24).
Art. 27 - Parágrafo 1º
A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos e rejeitos.
O gerador de resíduos sólidos domiciliares
tem