Tratamento jurídico dos produtos importados com defeitos ou fora das especificações decorrente de contratos de compra e venda internacional
Paulo José Zanellato Filho (OAB/PR 42.234)
Bruno Guandalini (OAB/PR 45.365)
Não é difícil se deparar com empresas brasileiras importadoras que já tiveram algum tipo de problema por força de produtos fora das especificações ou com defeito. Desconsiderando o fato de haver intermediadores, diante dessa situação, o importador tem algumas alternativas, dentre as quais se encontram a devolução do produto para reparo ou substituição, nova importação com desconto ou a um preço reduzido e a indenização. Dependendo da boa-vontade do exportador e do tipo de operação formalizada, cada situação mencionada resultará em diferentes consequências contratuais, fiscais e aduaneiras. Ver-se-á, portanto, alguns tratamentos fiscais e aduaneiros (A) para a substituição ou reparo de mercadorias importadas, assim como eventuais aspectos contratuais sobre essa situação (B).
A - O tratamento fiscal e aduaneiro no caso de substituição de produtos importados fora das especificações ou com defeito
Os produtos importados e desembaraçados no Brasil que eventualmente apresentem algum defeito, ou deixem de apresentar o desempenho desejado, gozam de dois regimes especiais. O primeiro possibilita a substituição do produto importado e seu posterior retorno sem o pagamento de tributos. O segundo é aquele que permite o conserto da peça ou produto no exterior com a incidência de tributos somente sobre o valor agregado, quando do seu retorno. O regime de exportação temporária para substituição de produto defeituoso tem seu procedimento previsto na Portaria MF nº 150/82, observadas as disposições do art. 15, inciso II, alínea “g” da Portaria SECEX 23/11 e Notícia SISCOMEX 46/03. De acordo com a Portaria MF nº. 150/82, fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para