Tratamento cruel ao ser humano
O Digesto de Justiniano, no séc. VI, já registrava as dúvidas dos juristas romanos sobre a credibilidade de informações decorrentes de tortura, "(...) porquanto muitas pessoas, quer pela sua capacidade de resistência, quer pela severidade do suplício, desprezam tanto o sofrimento que a verdade não lhes confere ser arrancada de forma alguma. Outras têm tão pouca capacidade de sofrimento que preferem mentir e suportar o interrogatório acontecendo assim fazerem confissões muito diversas que as aplicam não só a outros." Vem de Cesare Beccaria, portanto do séc. XVIII a argumentação definitiva sobre a irracionalidade da tortura, como pena ou como meio de investigação. De acordo com a lição de Beccaria, a tortura não é condenável apenas porque é desumana, mais porque é ineficiente e estúpida. Abolida dos Códigos Penais europeus no final do séc. XVIII e início do XIX, a tortura passou a ser desde então o que definitivamente é: uma prática infamante e injustificável.
Conceitos de Tortura.
1. Segundo a ONU
Segundo a Convenção da ONU contra a Tortura, em seu artigo 1º, tortura caracteriza-se como:
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais