Tratados internacionais
A Carta de 1988, ao fim da Declaração de Direitos, consagra que os direitos e garantias nelas previstos não excluem outros decorrentes do regime de princípios por ela adotado, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, conforme art. 5º, §2º da CF/88. A Constituição de 1967, previa apenas que os direitos e garantias expressos naquela constituição não outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adotava. Sendo assim, a Carta Magna de 1988 inovou ao acrescentar entre os direitos constitucionalmente protegidos os direitos enunciados nos tratados internacionais.Pois bem, se a Constituição prescreve que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais, a contrario sensu, a Carta de 1988 está a incluir, no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Esse processo de inclusão implica a incorporação pelo Texto Constitucional de tais direitos. Ela, ao efetuar a incorporação, atribui aos direitos internacionais uma natureza diferenciada, qual seja, uma natureza de norma constitucional. Fazendo-se uma interpretação axiológica e sistemática no Texto Constitucional, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, chega-se a conclusão de que os direitos enunciados nos tratados de direitos humanos deque o Brasil é parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Um outro argumento que reforça a idéia de que os direitos enunciados em tratados internacionais possuem hierarquia constitucional é o fato de que os direitos fundamentais possuem natureza materialmente constitucional.
b) Todos os tratados (comuns e de direitos humanos) têm a mesma hierarquia?