Tratados internacionais
RECEPÇÃO NO DIREITO INTERNO E QUESTÕES CORRELATAS.
Felipe Ferreira Silva – Advogado em Porto Alegre.
Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em
Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito
Tributário pelo Centro de Extensão Universitária/SP.
Organizador e Professor do Curso de Especialização em
Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários IBET/RS. Professor de Direito Tributário na
Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juizes do
Rio Grande do Sul (AJURIS). Co-autor do livro “REFIS –
ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES” e autor do livro
“TRIBUTÁRIO – A RELAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA E OS
TRATADOS INTERNACIONAIS”.
1. INTRODUÇÃO
É inegável que, hoje, os assuntos de ordem internacional estão na pauta do dia. Envolvem política, economia, comércio, etc.. Vê-se, dessa forma, que há uma multiplicidade de relações sociais que podem ser reguladas por acordos internacionais. Assim, há acordos celebrados entre Estados, entre Estados e
Organizações Internacionais e entre blocos de países. Nesse contexto, não há como o direito não estar envolvido diretamente, porquanto é ele que regulará as condutas a serem cumprida, bem como as sanções para seu descumprimento. É, portanto, o direito que organizará o cenário social e jurídico internacional, com reflexos no direito interno de cada Estado.
À evidência, é imprescindível que o operador do direito tenha noções de direito internacional e da sua relação com o direito positivo interno de seu país. As relações internacionais, por sua dinamicidade, influem sobremaneira nas decisões dos cidadãos que pretendem investir em tal ou qual país. Desde o Império, o
Brasil tem celebrado tratados internacionais nas mais diversas áreas. Isso, sem dúvida, prova que tudo aquilo que está disposto no direito internacional cada vez mais interfere
2
no direito interno de cada Estado. Não é por acaso que nas universidades