Tratados internacionais no direito brasileiro

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1. Quem pode denunciar um tratado internacional?

Com supedâneo no artigo 84 VIII da CRFB 88, a responsabilidade por firmar e denunciar tratados reveste necessariamente a figura do Chefe de Estado.

Não obstante, é inegável que a aprovação dos tratados depende previamente de aprovação parlamentar, porém tratando-se do instituto da denúncia a Constituição Federal não dispõe de nenhum preceito sobre o instituto.

Sendo assim, por questões meramente costumeiras o Brasil remeteu a competência unicamente ao Presidente da República para denunciar unilateralmente os tratados internacionais sem a participação do Congresso Nacional.

2. O que entender por aceitação, adesão de um tratado internacional? Qual a processualística interna a ser observada?

Tratando-se de tratados solenes é estritamente necessário observar certos requisitos, quais sejam:

a) Negociações preliminares e adoção do texto;

b) Assinatura;

c) Aprovação Parlamentar por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado;

d) Ratificação ou adesão do texto convencional, concluída a troca ou depósito dos instrumentos que a consubstanciam;

Não obstante, compete ao Estado promover internamente a aplicabilidade ao compromisso, bem como promulgar e publicar o texto convencional na imprensa oficial do Estado.

Posto isto, os institutos da aceitação/adesão está necessariamente vinculada à participação ou não do Estado nas negociações do tratado, ou seja, caso o Estado não participe das negociações preliminares, mas queira aderir posteriormente a este tratado, o mesmo o fará por meio da aceitação/adesão, desde que as partes originárias do acordo houverem previsto tal possibilidade.

3. Quais são os casos em que o

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