Tratados internacionais no direito brasileiro
Com supedâneo no artigo 84 VIII da CRFB 88, a responsabilidade por firmar e denunciar tratados reveste necessariamente a figura do Chefe de Estado.
Não obstante, é inegável que a aprovação dos tratados depende previamente de aprovação parlamentar, porém tratando-se do instituto da denúncia a Constituição Federal não dispõe de nenhum preceito sobre o instituto.
Sendo assim, por questões meramente costumeiras o Brasil remeteu a competência unicamente ao Presidente da República para denunciar unilateralmente os tratados internacionais sem a participação do Congresso Nacional.
2. O que entender por aceitação, adesão de um tratado internacional? Qual a processualística interna a ser observada?
Tratando-se de tratados solenes é estritamente necessário observar certos requisitos, quais sejam:
a) Negociações preliminares e adoção do texto;
b) Assinatura;
c) Aprovação Parlamentar por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado;
d) Ratificação ou adesão do texto convencional, concluída a troca ou depósito dos instrumentos que a consubstanciam;
Não obstante, compete ao Estado promover internamente a aplicabilidade ao compromisso, bem como promulgar e publicar o texto convencional na imprensa oficial do Estado.
Posto isto, os institutos da aceitação/adesão está necessariamente vinculada à participação ou não do Estado nas negociações do tratado, ou seja, caso o Estado não participe das negociações preliminares, mas queira aderir posteriormente a este tratado, o mesmo o fará por meio da aceitação/adesão, desde que as partes originárias do acordo houverem previsto tal possibilidade.
3. Quais são os casos em que o