TRATADOS INTERNACIONAIS FRENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 45
Curso Direito noturno
Fernando Muniz Gadelha Sales
TRATADOS INTERNACIONAIS E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004
Trabalho de pesquisa apresentado como exigência para aprovação na disciplina Direitos Humanos no 10º período do curso de Direito, noturno, turma B, da Faculdade Maurício de Nassau (FMN).
Maceió
2014
O presente trabalho tem por foco os tratados internacionais frente à Emenda constitucional nº 45/2004. Dessa forma, em primeiro lugar é preciso analisar as possíveis interpretações do Art 5º em seus parágrafos 1º, 2º e 3 º do Texto Constitucional para, assim em interpretação sistêmica, concluirmos de forma mais abrangente.
Até a promulgação da Emenda nº 45/2004 muito se discutia a cerca da hierarquia legislativa e incorporação automática dos Tratados Internacionais à nova ordem constitucional de 1988. Jurista em todo país debatiam sobre a inteligência do Art5º §§ 1º e 2º. Para alguns juristas a constituição recepcionara automaticamente todos os tratados internacionais de forma clara os dando status de norma constitucional. Para outros a recepção não era tão clara assim e divergiam em seus entendimentos sobre a validade, hierarquia e automaticidade de tais tratados internacionais, em especial a CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS de 1969, o conhecido PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, que para alguns, gozava de hierarquia supralegal, mas infraconstitucional.
A Constituição Federal reza em seu artigo 5ª §1º e 2º in verbis:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Apesar dos frequentes debates ente juristas de renome no país, os tribunais superiores ainda na haviam pacificado a matéria, as