Tratados Internacionais - Flavia Piovesan
Faculdade Mineira de Direito
Vitória Impellizieri Marques Macêdo
DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL
Belo Horizonte
Fevereiro/2015
Vitória Impellizieri Marques Macêdo
DIREITOS HUMANOS E O DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL
Trabalho de Direitos Humanos, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Faculdade Mineira de Direito, Curso de Direito. Orientação: Prof. Álvaro Ricardo
Belo Horizonte
Fevereiro/2015
1) Por que os tratados internacionais são entendidos como atos jurídicos complexos?
Os tratados internacionais são marcados pela colaboração entre os poderes Executivo e Legislativo de cada país. Eles têm inicio, em geral, com os atos de negociação, conclusão e assinatura do mesmo. Esta primeira fase é de competência do órgão do Poder Executivo, porém não traz efetivamente efeitos jurídicos, pois assegura apenas a autenticidade e a definitividade do tratado. A segunda fase consiste na análise e aprovação do tratado e de suas implicações pelo Poder Legislativo. Somente na terceira fase, que consiste no ato de ratificação pelo Poder Executivo, é que o acordo internacional passa a possuir efeitos jurídicos.
No Brasil, a Constituição de 1988, como exposto pela autora Flávia Piovesan em seu livro “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, determina que “é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais” e que apenas o Congresso Nacional pode resolver definitivamente sobre estes.
A visão de tratados internacionais como atos jurídicos complexos pode ser compreendida quando a obrigatoriedade de consenso entre o Presidente da República e o Congresso Nacional é observada. Ainda segundo Flávia Piovesan, “a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, por meio de um decreto legislativo, e a ratificação pelo Presidente da República, seguida da troca ou depósito do