Tratado internacional
Processo Penal II – Cesar
TITULO VII – DA PROVA
Art. 155 do CPP, “vide” No Processo Penal, há uma maior necessidade de provas, pois no momento, estão acontecendo com condenação sem apresentação das provas.
Art. 155: principio do contraditório: oportunidade a ambas as partes cada uma tem que ter oportunidade de fazer provas. Se busca no processo penal a verdade real.
Finalidade da prova Visa fazer com que o julgamento conheça os fatos sobre as quais irá incidir o direito. Este é o objetivo do processo de conhecimento fazer com que o magistrado conheça antes de julgar os fatos sobre os quais s norma jurídica devera incidir. (quem que provar que fez é o Estado ele faz a prova cabendo ao acusado apenas se defender)
Objeto da prova Aplicação do direito para obter pacificação de conflitos de interesses que surjam na cidade. A prova tem regra e princípios. Por exemplo, a prova deve se restringir aos fatos pertinentes à lide. As partes, acusação e defesa, definem essencialmente os fatos que deverão ser objeto da prova, cabendo ao juiz complementar as provas utilizando-se do seu poder instrutório.
Provas ilícita A CF. estabelece que são inadmissíveis do processo, as provas obtidas por meio ilícitos (Art. 5, LVI da CF).
Art. 157 CPP. A prova ilícita é inidônea, imprestável. O banimento processual da prova ilícita destina-se a proteger o réu contra a ilegítima ou ilegal colheita de prova incriminadora. Ex. de prova ilícita: interceptação telefônica, gravação clandestinas.
Verdade real A busca da verdade real ganha amplitude no moderno processo penal uma vez que a inadmissibilidade absoluta por meios ilícitos afronta o principio do livre convencimento do juiz.
Casos especiais Interceptação de correspondência: constitui prova ilícita. CF. 5 XII Interceptação telefônica: lei 9296/96. Regulamenta prova por meio de interceptação telefônica, com a finalidade de investigação criminal ou instrução processual se houver indícios razoáveis