Trata

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Trata-se de agravo interno interposto por MARIO PIRES DANTAS, contra decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, consoante os arts. 490, I, c/c 295, parágrafo único, II do CPC e art. 44, §1º, II, do Regimento interno do TRF da 2ª região, sob o fundamento, em síntese de que “a questão relativa à análise dos telegramas acerca das convocações do autor, foi, embora errônea, de fato resolvida pelo órgão julgador”. Não se cuidando de hipótese que encontre adequação típica na previsão inserta no inciso IX do art. 485 do CPC.
-Fundamento Legal da Decisão:
CPC:
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Regimento interno do TRF da 2ª região

Art. 44. Ao Relator incumbe:

§ 1º. Caberá, ainda, ao Relator: (Redação dada pela Emenda
(Regimental nº28, de 03/05/2014)
II - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso
Manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente,
Prejudicado ou contrário a súmula do Tribunal, do Superior Tribunal
De Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

Conceito de erro de fato:

-Fundamento legal: art. 485, §1º do CPC:

Art. 485.A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Erro de fato se dá, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo.
O erro de fato, a que se refere o art. 485, IX, do CPC, não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa

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