Transporte De Coisas
O contrato de transporte de coisas, é aquele no qual uma pessoa jurídica ou natural, obriga-se a transportar coisas de um local a outro, feito através de pagamento de um preço. É considerado um dos contratos mais comuns no meio do comércio e um dos mais importantes, pois provoca a circulação de mercadorias. Fica claro, pois, que apenas bens corpóreos e materializados, com expressão econômica, poderão ser objeto desse tipo de contrato.
“Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.”
Para ocorre o transporte de coisas, o transportador utiliza-se dos veículos automotores, trens, navios, aviões e até de adutoras, pois os líquidos, principalmente o petróleo é feito por meio de transporte.
As Partes Figurantes do Contrato de Transportes de Coisas
No contrato de transporte quem é a figura principal é o transportador, pois tem a missão de transportar as mercadorias até o seu destino.
“Art.749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la do prazo ajustado ou previsto.”
Além do transportador, aparece no contrato o remetente e o comissário de transporte. “O destinatário possui certos direito e obrigações, perante o transportador, mas não é parte do contrato, salvo se for o próprio expedidor” Profº Sílvio Venosa
O remetente é quem faz a entrega da coisa ao transportador. Este é quem fica obrigado a entregar a coisa a seu destinatário. O comissário de transporte é o intermediário assumindo postura obrigacional com a transportadora.
Responsabilidade do Transportador
“Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou