Transito
Processo Administrativo nº. 54260.000758/2007-91
, já devidamente qualificados no Processo Administrativo Individual de Beneficiário nº. 54260.000758/2007-91, neste ato representado pelos advogados que estas subscrevem (Procuração anexo), vem mui respeitosamente até este Órgão, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
no intuito de contestar a decisão de Fls. 30 dos autos do Processo Administrativo Individual de Beneficiário, pelas razoes de fato e direito que passa a expor: DOS FATOS
Os recorrentes foram lançados como eliminados do Programa Nacional de Reforma Agrária por não se adequarem aos critérios de elegibilidade, se enquadrando ao disposto no artigo 20, da Lei 8.629/93, artigo 6º, caput, inciso I, da Norma de Execução INCRA nº 45/2005 e Decreto 59.428/66.
Destaca-se que o Processo Administrativo da unidade familiar do ora requerente foi homologado pelo INCRA no dia 16 de fevereiro de 2007, tendo sido beneficiado pelo Programa de Crédito Instalação, na modalidade Habitação/Aquisição de Material de Construção, conforme mencionado pela Comissão Regional da NE 70/2008 – SR.14/AC de fls. 22 dos autos.
Ademais, houve irregularidades na concessão do benefício, desde a inscrição dos requeridos como candidatos no PNRA, essa, portanto instruídas sem as devidas informações e documentos necessários, como por exemplo: contratos de assentamentos, de concessão de créditos, vistorias, profissão ou atividade que exercem, valor da renda familiar, comprovação de residência do lote rural, o vinculo de aposentadoria com a Empresa Publica Correios e outros.
Por fim, não resta dúvida que o INCRA foi o responsável por esse desfeche,