Transformando suor em ouro
Laís Maria Costa Silveira Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belo Horizonte
A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO E RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS CASOS DE CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Audiência prevista no Artigo 16 da Lei 11.340/06. Impossibilidade de conciliação entre as partes.
A Constituição Federal dotou o Ministério Público de ferramentas importantes na defesa dos interesses dos cidadãos, garantidoras dos interesses individuais e coletivos, no sentido de diminuir diferenças entre brasileiros de todos os sexos, idades, classes sociais, nível sócio-cultural. Paralelamente a muitos avanços institucionais que assistimos, a Constituição Federal ainda prevê medidas protetivas da família, como pilar da sociedade brasileira. A ação penal é indisponível, sendo da inteira responsabilidade do Ministério Público. O conforme artigo 25 do Código Penal, não modificado pela Lei 11.340/06 determina que a representação é irretatável depois de oferecida a denúncia. A Ação fundamental do Ministério Público na garantia dos direitos individuais, na defesa dos menos favorecidos, dos mais necessitados, considerando aqui o conceito de necessidade não somente a necessidade financeira, mas todo aquele que está em relação de inferioridade ou de fragilidade, como no caso da mulher em situação de violência doméstica, que precisa de uma proteção especial. Ao longo dos 20 anos da Constituição da República, movimentos populares e da sociedade civil organizada, mobilizaram e sensibilizaram o Congresso Nacional, que resolveu por bem editar a Lei 11.340/06, que trata da proteção da mulher em situação de violência doméstica. Reconheceu-se que este é um tema que aflige a sociedade brasileira de forma