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São contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da companhia, conforme previsto no § 4º do art. 182 da Lei nº 6.404/76, para atender a várias finalidades, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração. Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros: Reserva Legal, Reserva Estatutária, Reserva para Contingências, Reserva de Lucros a Realizar, Reserva de Lucros para Expansão e Reserva de Incentivos Fiscais.
RESERVA LEGAL Deve ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida. Ela é utilizada para:
° Compensar prejuízos, quando esgotados os lucros acumulados e as demais reservas de lucros;
° Aumentar o capital social.
RESERVAS ESTATUTÁRIAS É constituída por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório. São utilizados para:
° Nas finalidades previstas;
°
RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS De acordo com o artigo 195 da Lei nº 6.404/76, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
RESERVA DE LUCROS A REALIZAR No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da Lei das S/A, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO Para