Transexualidade na visão do direito
A Constituição fornece o aparato necessário para a dicção jurisprudencial. No artigo 1º da Magna Carta estão arrolados os fundamentos da República Federativa do Brasil. Entre eles está a dignidade da pessoa humana. No artigo 3º nota-se que um dos objetivos da nossa nação é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Outro assim, o artigo 4º apregoa que nas relações internacionais, o Brasil rege-se pela prevalência dos direitos humanos. O artigo 5º, por sua vez, preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
No tocante às operações e a realização das mesmas com o financiamento do Sistema Único de Saúde pode-se dizer que a realização delas tem amparo constitucional no princípio do direito à saúde. O art. 6º da Constituição diz que: são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(B) Segundo Maria de Fátima Freire de Sá, o pedido de alteração do prenome do transexual após a cirurgia não possui fundamento legal, havendo inúmeros julgados que negam provimento ao pedido de alteração do registro, argumentando que há ainda prevalência do sexo biológico sobre o psíquico, o que justifica aplicar o princípio da imutabilidade do nome da pessoa.
Tal princípio, previsto no artigo 58 da Lei n.º 6.015/73, disciplina que “o prenome será definitivo,